Entre semelhanças e diferenças, o que esperar da lei do Trust em tramitação no Congresso Nacional
Escrito por Alexandre Hamasaki
O TRUST é um negócio jurídico em que uma pessoa (o settlor) transfere um bem a um terceiro (trustee) para que este faça a administração em vista de favorecer os beneficiários, nos exatos termos constantes no contrato.
O TRUST, propriamente, ainda não possui uma regulamentação no direito brasileiro, estando em tramitação, atualmente, o Projeto de Lei nº. 4.758/2020.
Muito embora a legislação brasileira não tenha disciplinado sobre o TRUST, isso não significa dizer que um contrato de TRUST confeccionado no Brasil não tenha validade ou eficácia.
Isso porque o Direito brasileiro adotou a possibilidade de se confeccionar contratos atípicos, de acordo com a liberdade contratual, como manifestação da própria autonomia da vontade.
Além disso, existe um instituto jurídico muito similar ao TRUST e que vai embasar a nova legislação sobre o tema: o negócio fiduciário.
A palavra fidúcia é sinônimo de confiança e faz todo o sentido levando-se em consideração o TRUST e o negócio fiduciário, pois nestes casos, há a transferência de propriedade a um terceiro em um ato que envolve exatamente a confiança entre as partes, pois o terceiro, a quem a propriedade é transferida, deverá administrar o bem em favor de um beneficiário.
No Brasil, a propriedade fiduciária é mais conhecida com o escopo de garantia, quando o devedor transfere o bem ao seu credor como forma de garantir o pagamento do débito. Veja que, nesse caso, uma vez que o devedor realize o pagamento do débito, a propriedade do bem dado em garantia retorna em sua plenitude ao então devedor.
A lógica é muito semelhante no TRUST, com a diferença de que não há necessariamente o objetivo de garantia de uma dívida. Objetiva-se no TRUST, em regra, a transmissão de bens para que um terceiro administre um bem em favor de um beneficiário.
A futura lei, que irá disciplinar sobre a fidúcia, provavelmente não irá trazer grandes inovações sobre a estrutura do TRUST existente em outras jurisdições, mas disciplinará cláusulas e elementos obrigatórios, além de estabelecer obrigações legais às partes.
Outro elemento importante que o TRUST possui e que está previsto no Projeto de Lei é a figura do protetor (protector). Tal figura é essencial para trazer segurança ao real cumprimento do negócio jurídico, pois é o protetor quem irá supervisionar e, eventualmente, fazer cumprir o real desejo do fiduciante (Settlor).
Embora seja um elemento facultativo na estrutura do TRUST, possui papel fundamental fiscalizatório e consultivo que, além de trazer proteção ao beneficiário e fiduciante, deverá trazer maior segurança para o fiduciário, na medida em que a administração ocorra de acordo com ordem ou aprovação do protetor.
Percebe-se que o objeto do TRUST é bem versátil e dependerá da vontade do fiduciante, dos bens e dos objetivos que se buscam com a realização desse negócio jurídico.
Ilustrativamente, cita-se o planejamento sucessório: Uma pessoa que transfere um conjunto de bens para que, em caso de falecimento, um terceiro administre o patrimônio até que o herdeiro complete uma certa idade e tenha condições objetivas de administrar e preservar os bens deixados.
Outro exemplo é para uma administração mais eficiente do bem: Isso seria possível pois o fiduciante pode ser o próprio beneficiário e, nesse sentido, o fiduciante pode transferir a propriedade de um determinado bem para um administrador para que este faça uma gestão mais eficiente do seu bem, sendo o próprio fiduciante o beneficiário, que poderá receber os frutos e rendimentos.
Em suma, o TRUST é um negócio jurídico muito versátil que possibilita uma maior manifestação da autonomia privada e que muito se assemelha ao negócio fiduciário, prevendo o Projeto de Lei apenas diretrizes mais genéricas, com obrigações legais às partes envolvidas e que, provavelmente, não fará inovações na estrutura já amplamente utilizada em outros países.
O que se acredita, caso a lei seja sancionada, é que haverá uma grande revolução, no sentido de que estruturas comumente utilizadas em outros países sejam implementadas também em nosso território, facilitando principalmente a forma como ocorre a sucessão patrimonial atual.
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