A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo publicou no diário oficial na edição de 02 de fevereiro de 2024 o Projeto de Lei 7/2024, que busca alterar as alíquotas de ITCMD “Causa Mortis” que vão variar entre 2% e 8%, de acordo com o valor da transmissão.
A justificativa do Projeto de lei, visa promover uma reformulação nas alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Estado de São Paulo, com o intuito de atender às alterações promovidas pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 2023).
O presente projeto lei irá trazer alíquotas progressivas equivalentes ao valor do patrimônio a ser transmitido em caso de falecimento e com as seguintes faixas de valores fixados como base de cálculo:
- Até 10.000 UFESPs (até R$ 353.600,00), aplicação de alíquota de 2%: esta faixa busca assegurar uma tributação mais branda para patrimônios de menor expressão, permitindo redução para transmissões de menor valor.
- De 10.000 a 85.000 UFESPs (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00), aplicação de alíquota de 4%: essa faixa continuará com o mesmo percentual aplicado atualmente, sem impor uma carga tributária excessiva.
- De 85.000 a 280.000 UFESPs (R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 6%: continuando a progressão, nesta faixa aplica-se uma alíquota mais alta para patrimônios substanciais, mas mantendo um equilíbrio na tributação.
- Acima de 280.000 UFESPs (acima de R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 8%: a alíquota mais elevada nesta faixa reflete a capacidade contributiva robusta dos contribuintes com patrimônios significativos.
Conforme justificativa do Projeto de Lei “A progressividade fiscal é o alicerce dessa proposta, seguindo o princípio de que os impostos devem incidir de forma proporcional à capacidade econômica do contribuinte. Assim, as alíquotas propostas são delineadas de modo a refletir gradativamente a capacidade contributiva dos envolvidos na transmissão de bens e doações”.
Desta forma, as alíquotas propostas serão fixadas de modo a refletir gradativamente a capacidade contributiva dos envolvidos na transmissão de bens e doações; lembrando, que com a referida proposta, abre-se uma oportunidade de aproveitamento de se utilizar da atual alíquota de 4% para antecipar a transferência de bens para seus herdeiros de famílias que assim desejarem.
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