A medida provisória publicada pelo governo federal no domingo (30/4) instituirá a cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os rendimentos obtidos por residentes brasileiros em aplicações financeiras, por entidades controladas e Trusts no exterior.
O texto da MP 1.171/2023 também ampliou a faixa de isenção do imposto para quem ganha até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais).
De acordo com o texto da MP, haverá duas faixas de cobrança de IRPF para investimentos no exterior: 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que estiver entre R$ 6 mil e R$ 50 mil; e 22,5% sobre a parcela anual que exceder R$ 50 mil. A parcela inferior a R$ 6 mil estará isenta da cobrança do imposto.
Outra determinação desta medida provisória é que as pessoas físicas residentes no Brasil poderão atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados em sua Declaração de Ajuste Anual a valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, e tributar a diferença pelo custo de aquisição pelo IRPF com alíquota de 10%.
No caso de estruturas internacionais (empresas e Trusts), os lucros auferidos serão tributados no Brasil independentemente da distribuição, sendo computados na declaração de IRPF dos sócios com base em balanço patrimonial datado de 31/12.
A tentativa do governo de compensar o aumento da faixa de isenção do imposto de renda, com a consequente taxação de investimentos mantidos por Trust e companhias offshores, traz novamente uma insegurança jurídica eis que não há que falar em imposto de renda sem que efetivamente ocorra a realização de distribuição dos ativos para a pessoa física ocasião em que há o reconhecimento de receita.
O texto dessa MP tentou amarrar algumas brechas encontradas na última tentativa do governo de eliminar o diferimento fiscal que as estruturas internacionais concedem aos investidores - PL 2.337/2021.
Em nosso entendimento nada muda por enquanto, eis que a medida só pode ser implementada em 01/01/2024, e se ainda for convertida em lei.
Por outro lado, as estruturas internacionais continuam sendo um excelente veículo para investidores como planejamento patrimonial e não se limitam ao assunto tratado na MP 1.1712023.
De toda forma, vamos aguardar a tramitação da MP que ao nosso ver terá resistência para ser convalidada em lei.
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