Escrito por: Paulo Todai
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) publicou, em 4 de abril de 2023, uma Resposta à Consulta Fiscal nº 25343/2022, sobre a cobrança do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doações (ITCMD), em situações envolvendo o beneficiário de um trust constituído no exterior.
Na consulta formulada à SEFAZ-SP, o contribuinte informou que está domiciliado no Estado de São Paulo e figura como beneficiário de um Trust irrevogável, constituído no exterior e que, de acordo com as situações previstas na Letter of Wishes (Carta de Intenções), o Trust poderá efetuar pagamentos em favor dos beneficiários nomeados pelo Settlor (instituidor).
Finalmente, ele questionou se a distribuição de bens através do Trust aos beneficiários seria caracterizada como uma doação e se o ITCMD seria cobrado sobre esta transação.
Em sua resposta, a SEFAZ-SP entendeu que os bens entregues pelo Settlor (instituidor) à instituição do Trust estão apenas sob custódia do trustee (administrador) e os beneficiários são os verdadeiros proprietários desses bens.
Portanto, quando os beneficiários são indicados pelo Settlor, estaria configurado o ato não oneroso de transmissão do bem, praticado pela liberalidade do Settlor, sujeitando-se à incidência do imposto.
A resposta da SEFAZ à Consulta Fiscal é, em nossa opinião, frágil em certos aspectos.
No caso em questão, parece-nos que o beneficiário não tem acesso aos recursos do Trust de forma plena e imediata, sendo de total discrição do Trustee o eventual pagamento de qualquer forma ao beneficiário. Assim, existe apenas uma expectativa de pagamento direto (futuro e incerto), que não é um fato gerador do ITCMD.
Além disso, apesar da posição da SEFAZ-SP em relação à cobrança do ITCMD sobre bens recebidos do exterior, esta questão vai contra uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), como foi estabelecido no Tema 825 quando definiu que os Estados e o Distrito Federal estão proibidos de emitir regras que prevejam a cobrança do ITCMD sobre o recebimento de bens provenientes do exterior até que uma Lei Complementar seja emitida para regulamentá-la.
O entendimento sugerido pela Resposta à Consulta Fiscal tem efeito vinculante sobre as Autoridades Tributárias Estaduais e os contribuintes que o originaram. Entretanto, devido às divergências apontadas acima, pode ser possível que a matéria seja enviada aos tribunais.
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